Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

sábado, 15 de junho de 2013

DEMOCRACIA, ORDEM E ESPAÇO PÚBLICO


ZERO HORA 15 de junho de 2013 | N° 17463


Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr*

A rua é o ambiente natural da vida democrática e, assim o é, porque o abrir das flores da liberdade precisa do terreno fértil de um espaço público saudável. No entanto, o que estamos vendo em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo contra o aumento da tarifa de ônibus nada tem a ver com democracia e liberdade. O fenômeno é outro: é desordem, é violência, é balbúrdia, é anarquia. Destaco um detalhe: muitos manifestantes estão encapuzados. O que isso significa? Significa que precisam esconder seus rostos porque sabem que estão fazendo algo errado, ilícito ou reprovável. E é sabido e ressabido que a justa reivindicação não precisa de disfarces ou anonimatos.

Poderíamos, então, pensar que o disfarce (capuzes) é usado porque estamos a viver um período de exceção e arbítrio. Não. Vivemos um tempo de liberdade democrática protegida por uma Constituição viva, real e pulsante. E o que o diz a regra constitucional? Que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5º, XVI, CF/88). Como se vê, o direito de reunião é constitucionalmente assegurado, condicionando-se: deve ser obrigatoriamente pacífico, sob pena de legitimar o uso da força pública para o restabelecimento da ordem e da lei.

Pergunto, por oportuno: se uma manifestação pública interromper o trânsito, impedindo que uma ambulância com um paciente grave chegue ao hospital e ocasione o óbito do doente, serão os manifestantes responsabilizados pela morte? Poderão ser acusados de homicídio? Como negar que não tiveram intenção da morte se até um frade de pedra sabe que bloquear o trânsito pode impedir que uma ambulância alcance em tempo a UTI de um hospital? Haveria como recusar essa evidência incontestável? E que os manifestantes teriam a dizer para a família da vítima? Será que um simples pedido de desculpa bastaria?

Ora, se a própria insegurança pública não fosse o bastante, temos, agora, que conviver com movimentos sociais que, ao invés de lutarem pela pacificação do ambiente público, exacerbam, ainda mais, o estado de tensão da sociedade brasileira. Tais sintomas indicam que algo está mal e que precisa ser urgentemente medicado. A questão é que talvez os veículos tradicionais de participação política (partidos políticos) estejam superados pelas novas formas de direta manifestação democrática (internet e redes sociais). Na rota do progresso, o caminho passará por uma reconquista civilizada e sem violência do espaço público que imponha uma agenda de novas práticas e cobre melhores hábitos na vida pública. Definitivamente, a forma de ação política mudou. E quanto a nós: será que continuaremos os mesmos?

*ADVOGADO

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