Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

terça-feira, 20 de março de 2012

UMA NOVA LEI DE IMPRENSA

LUIZ PAULO ROSEK GERMANO, PROFESSOR, MESTRE E DOUTOR EM DIREITO - ZERO HORA 20/03/2012

No último 14 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o PLS nº 141/2011, de autoria de Roberto Requião (PMDB-PR), que regulamenta o direito de resposta, garantia fundamental disposta no art. 5º, V da Constituição da República. A decisão no âmbito do Senado é terminativa, o que significa dizer que não será submetida ao plenário, rumando direto para a Câmara dos Deputados. Trata-se de uma manobra política e legislativa de se restaurar parte da revogada Lei de Imprensa, por parte daqueles que não convivem bem com o regime democrático, tampouco com o livre exercício da liberdade de expressão.

Desde que promulgada, há quase 24 anos, a Carta Política brasileira autoriza o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, preceito este integrante de núcleos maiores, intitulados liberdade de imprensa, de comunicação e de expressão. Como bem decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, a regulamentação da liberdade de expressão é incompatível com o atual sistema constitucional brasileiro, motivo pelo qual não poderá prosperar em nosso ordenamento qualquer norma que vise a eventual regulamentação.

A liberdade de expressão é o direito de ir e vir da comunicação. Nesse sentido, todos aqueles que se sentirem prejudicados pela publicação de matéria ou mesmo pela opinião jornalística, poderão, como assim sempre puderam, postular o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme previsão constitucional. Se tal pretensão não for atendida pelas respectivas editorias, de quaisquer meios de comunicação, deverão os prejudicados requerer perante o Judiciário a salvaguarda de seus direitos, em prazo compatível com a atualidade das informações ou opiniões disseminadas, o que não exige a fixação de termo inicial ou final para tal postulação, os quais serão mediados pela atualidade. Acontece que é preciso compreender que existem fatos e informações que não ensejam respostas, tais como a exposição de fatos verdadeiros ou mesmo acontecimentos mundanos.

A regulamentação pretendida parece tendenciosa e distante do espírito democrático que deve permear o Estado de direito. Não há melhor controle da mídia senão aquele exercido pela sociedade, distinguindo os profissionais sérios e responsáveis daqueles aventureiros, predispostos à ofensa ou à disseminação da inverdade.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Cuidado com o espírito tendencioso daqueles que querem amordaçar e amarrar a imprensa no Brasil. Hoje, se não fosse ela, não teríamos como saber que os cofres públicos são saqueados por verdadeiras quadrilhas mafiosas que se instalaram nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Mais ágil que as polícias investigativas, jornalistas astutos e audazes conseguem desvendar redes de corrupção que agem a muito tempo nos bastidores do poder, desviando recursos públicos em grande quantidade de setores vitais para a população. Se não fossem eles, a sociedade brasileira continuaria cega e adormecida, sem saber que os impostos pagos para manter um Estado a serviço da nação estão indo para os bolsos de bandidos corruptos, mafiosos e corporativos.

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