Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A GUERRA DO RIO - RESPONSABILIDADE FEDERAL

Tráfico de armas e a responsabilidade federal - Sergio Lyra Dantas, O GLOBO, 24/11/2010; Artigo do leitor


Há um bom tempo venho encaminhando para esse jornal, comentários pertinentes a posse de armas de guerra, principalmente "fuzis de assalto" utilizado pelos marginais, como sendo um problema do governo federal. Considerando o fato de que as armas chegam ao Grande Rio por rodovias federais, ou depois de transitarem por portos, aeroportos, rios e baías a responsabilidade é de todos. O pensamento vem se refletindo tanto na seção de "Dos leitores" no papel, como na página de Opinião do Globo na internet.

Qualquer um que leia o capítulo que trata "Da Segurança Pública", na Constituição Federal, concluirá a mesma coisa, pois encontra que ela "...é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", em um outro trecho, lê-se que à Polícia Federal cabe "exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras" e ainda que a Polícia Rodoviária Fedral destina-se "ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais".

É claro que as Polícias Militar e Civil, bem como o Corpo de Bombeiros Militares, no Estado do Rio de Janeiro, vêm cumprindo, até de forma exemplar, as suas missões também constitucionais, retirando das mãos das facções criminosas inúmeras armas de guerra. Mas não é suficiente. O "x" da questão é quem pode, através de instrumento constitucional adequado, ir além disso. O único que tem essa competência é o Presidente da República, que tem a sua disposição "o estado de defesa", que pode ser por ele decretado.

Fora essa opção, a única solução constitucional existente é o emprego das forças armadas, pois, de acordo com a Constituição Federal de 1988, "destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". Como cidadão brasileiro, que cumpre religiosamente as suas obrigações constitucionais, exijo que as autoridades competentes, que ano após ano assistem a transformação do território do Rio de Janeiro em "terra de ninguém", assumam as suas responsabilidades constitucionais para retirar das mãos dos marginais, armas que somente são usadas em casos de guerrilha.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Perturbação grave da ordem pública é sim responsabilidade federal. Prescreve a constituição que neste caso a Presidência da República ouvirá o Congresso Nacional e decretará "estado de defesa"(art. 136). Este instrumento de emergência possibilitará, na forma legal, o emprego de todos os meios federais, inclusive as Forças Armadas em apoio à Unidade federativa ameaçada. Poderão ser criadas leis e varas especiais de justiça para agilizar os processos e promover julgamentos e sentenças coativas. O objetivo do Estado e da sociedade deve ser o restabelecimento da paz social com a prisão dos bandidos e apreensão do arsenal ilegal, impedindo reações e reincidência.

Erram aqueles que acreditam que o Estado vencerá esta guerra só com as forças policiais e ocupação de parte do território. A bandidagem terrorista não será derrotada, pois continuarão seus crimes beneficiados pela impunidade, benevolências penais, pena de 1/6, variados recursos, morosidade para julgar, licenças que são portas de fuga e descontrole nos presídios estaduais.

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